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dc.contributor.authorSilva, Bruno Eduardo Sant'Ana-
dc.date.accessioned2016-05-14T01:10:41Z-
dc.date.available2016-05-14T01:10:41Z-
dc.date.issued2015-
dc.identifier.citationSILVA, Bruno Eduardo Sant'Ana. A teoria da transcendência dos motivos determinantes da sentença no controle difuso de constitucionalidade. 52 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) - Universidade Federal de Rondônia, Cacoal, 2015.pt_BR
dc.identifier.urihttp://www.ri.unir.br/jspui/handle/123456789/750-
dc.descriptionTrabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Departamento Acadêmico de Ciências Contábeis da Fundação Universidade Federal de Rondônia, campus Professor Francisco Gonçalves Quiles, para obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. M.e Silvério dos Santos Oliveirapt_BR
dc.description.abstractNo controle difuso de constitucionalidade brasileiro a regra é de que os efeitos são inter partes, ou seja, somente entre as partes litigantes, e ex tunc, produzindo efeitos desde a data de sua vigência, tornando nulo todos os atos praticados sob sua égide. Entretanto, surge na atualidade a possibilidade de aplicação automática do efeito erga omnes e força vinculante, por meio da teoria da transcendência dos motivos determinantes da sentença, o que se contrapõe ao que foi literalmente disposto no art. 52, X, da Constituição Federal de 1988, abrindo assim discussão a respeito de uma possível mutação constitucional no dispositivo em questão. Neste sentido, o presente trabalho tem como objetivo geral, verificar se a teoria da transcendência dos motivos determinantes da sentença poderia ser aplicada às decisões preferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nos recursos extraordinários, em sede de controle difuso de constitucionalidade, conferindo às decisões efeitos erga omnes e força vinculante, sem que haja ruptura da ordem constitucional prevista no art. 52, X da CF/88, que atribui ao Senado Federal competência para editar Resolução, suspendendo a eficácia da lei considerada inconstitucional em caráter definitivo pelo STF, no controle difuso de constitucionalidade, de igual forma desvirtua o procedimento previsto no art. 103-A, que atribui força vinculante às decisões proferidas pelo STF aos demais órgãos do Poder Judiciário, autarquias e demais órgão da administração pública direta e indireta.pt_BR
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dc.language.isootherpt_BR
dc.subjectDireito constitucionalpt_BR
dc.subjectSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectSenado Federalpt_BR
dc.subjectMutação constitucionalpt_BR
dc.titleA teoria da transcendência dos motivos determinantes da sentença no controle difuso de constitucionalidadept_BR
dc.typeOtherpt_BR
Aparece nas coleções:DAD/CAC. Trabalhos de Conclusão de Curso

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