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dc.contributor.authorAraújo, Priscilla Marinho Peixoto de-
dc.date.accessioned2016-10-28T01:09:33Z-
dc.date.available2016-10-28T01:09:33Z-
dc.date.issued2007-
dc.identifier.citationARAÚJO, Priscilla Marinho Peixoto de. A exclusão de responsabilidade penal do agente infiltrado pela participação no crime organizado. 100 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) - Universidade Federal de Rondônia, Cacoal, 2007.pt_BR
dc.identifier.urihttp://www.ri.unir.br/jspui/handle/123456789/1247-
dc.descriptionTrabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Departamento Acadêmico de Direito da Fundação Universidade Federal de Rondônia, campus Professor Francisco Gonçalves Quiles, para obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Esp. Antônio Paulo dos Santos.pt_BR
dc.description.abstractAs organizações criminosas estão criando ramificações em proporções gigantescas, chegando a ser denominadas de “Estado Paralelo”. Foi por isso que o legislador criou no ano de 1995, a lei 9.034 como forma de combater e reprimir essa expansão. A lei do crime organizado (lei n. 9.034/95) que dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas foi alterada pela lei 10.271 de 11 de abril de 2001, que inseriu a técnica de infiltração de agentes como forma de combater as ações dos grupos criminosos. A infiltração de agentes só poderá ser realizada mediante prévia autorização judicial, circunstanciada e sigilosa, fixando-se os limites da infiltração, sendo legitimados para postulá-la o Ministério Público e a autoridade policial. No entanto, a referida lei é omissa e precária com relação aos requisitos que devem ser impostos para o exercício de tais profissionais. Principalmente em relação a responsabilidade penal que deve ser atribuída aos agentes infiltrados em casos de crimes cometidos por estes no exercício da profissão. Então, tal responsabilidade não deve ser atribuída aos agentes, pois o que a lei não permite, também não proíbe. Essa questão será resolvida e questionada com base na teoria do delito que abrange o estudo da tipicidade, da antijuricidade e da culpabilidade como meios eficazes de defesa dos agentes. E ainda, o agente infiltrado poderá ter a sua responsabilidade penal excluída pelo estrito cumprimento do dever legal e pela inexigibilidade de conduta diversa.pt_BR
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dc.language.isootherpt_BR
dc.subjectDireito penalpt_BR
dc.subjectCrime organizadopt_BR
dc.subjectResponsabilidade penalpt_BR
dc.subjectAgente infiltradopt_BR
dc.titleA exclusão de responsabilidade penal do agente infiltrado pela participação no crime organizadopt_BR
dc.typeOtherpt_BR
Aparece nas coleções:DAD/CAC. Trabalhos de Conclusão de Curso

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