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dc.contributor.authorMelo, Analice da Silva-
dc.date.accessioned2014-10-10T19:44:31Z-
dc.date.available2014-10-10T19:44:31Z-
dc.date.issued2008-
dc.identifier.citationMELO, Analice da Silva. Lei de improbidade administrativa: aplicação aos agentes políticos. 2008. 81 f. Monografia (Bacharelado em Direito) - Universidade Federal de Rondônia, Cacoal, 2008.pt_BR
dc.identifier.urihttp://www.ri.unir.br/jspui/handle/123456789/306-
dc.descriptionTrabalho de Conclusão de Curso apresentado à Universidade Federal de Rondônia – UNIR – Campus de Cacoal, como requisito parcial para obtenção de título de bacharel em Direito. Orientador prof. Me. Gilson Tetsuo Miyakava.pt_BR
dc.description.abstractO presente trabalho monográfico discute a responsabilização dos agentes políticos, em sede de improbidade administrativa. Atos desta natureza repercutem negativamente sobre a vida da sociedade brasileira, em virtude da grave ineficiência funcional que emperra o desenvolvimento econômico e social do país, do péssimo exemplo que dissemina e pelo rótulo de descrédito que aplica a classe dirigente, e, ainda, agride os princípios nucleares da ordem jurídico-constitucional positiva. Os agentes políticos, titulares de cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, de acordo com o julgamento da Reclamação 2138-6 do Supremo Tribunal Federal, não devem ser responsabilizados por atos de improbidade administrativa, pois entendeu-se que estes atos, em verdade, redundam-se em crimes de responsabilidade, somente sujeitando-os à responsabilidade de igual natureza. Entretanto, a doutrina majoritária critica tal decisão, apontando que tal tese desconsidera o preceito constitucional inserto no art. 37 “Caput”, da Constituição Federal, que trata dos princípios da administração pública, ferindo, em especial, os princípios da moralidade administrativa, eficiência e isonomia, bem como o seu § 4º, além de ignorar o disposto no art. 2º da Lei 8.429/92. A nova corte do STF vem decidindo de forma diversa da Reclamação 2138, tendo em vista que esta não possui efeito erga omnes e nem eficácia vinculante. Todavia, esta matéria ainda não está definida, principalmente, em razão da tramitação de dois Projetos de Emendas Constitucionais, no Congresso Nacional, sendo um deles visando instituir um tribunal de improbidade administrativa e, o outro, ampliar o foro por prerrogativa de função aos agentes políticos, nos casos de ações de improbidade. administrativa.pt_BR
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dc.description.provenanceApproved for entry into archive by Leonel Santos (gandeleo@unir.br) on 2014-10-10T19:44:31Z (GMT) No. of bitstreams: 1 monografia_Analice.pdf: 639262 bytes, checksum: 862551a390e1126becdab925c940db93 (MD5)en
dc.description.provenanceMade available in DSpace on 2014-10-10T19:44:31Z (GMT). No. of bitstreams: 1 monografia_Analice.pdf: 639262 bytes, checksum: 862551a390e1126becdab925c940db93 (MD5) Previous issue date: 2008en
dc.language.isootherpt_BR
dc.subjectAgentes políticospt_BR
dc.subjectImprobidade administrativapt_BR
dc.titleLei de improbidade administrativa: aplicação aos agentes políticospt_BR
dc.typeOtherpt_BR
Aparece nas coleções:DAD/CAC. Trabalhos de Conclusão de Curso

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