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Título: Responsabilidade civil do médico anestesista
Autor(es): Guaitolini, Joozi Amand Priscila Olsen Notário
Palavras-chave: Responsabilidade civil
Anestesista
Culpa
Dano
Data do documento: 2006
Citação: GUAITOLINI, Joozi Amand Priscila Olsen Notário. Responsabilidade civil do médico anestesista. 76 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) - Universidade Federal de Rondônia, Cacoal, 2006.
Resumo: A responsabilidade civil dos médicos tem suscitado muitos questionamentos e controvérsias, tomando um corpo maior em sua discussão atual, uma vez que há conscientização dos cidadãos para a reivindicação de seus direitos, razão pela qual se tem procurado o Poder Judiciário. Neste trabalho, estaremos abordando a área da anestesia. O profissional da anestesia ocupa posição de destaque no ato cirúrgico, possui tanto deveres, como obrigações. Sua culpa, ainda que levíssima, o obriga a indenizar. Na culpa, é necessário que o agente tenha dado causa sem ter almejado o resultado, ou seja, que o tenha feito simplesmente por negligência, imprudência ou imperícia. Para que haja a culpa, tem que haver um nexo causal, um elo entre o ato e o dano. O erro médico pode trazer pequenas seqüelas, que passam desapercebidas ao paciente ou erro que cause grave dano a este, podendo este dano ter sido evitado ou não. O médico anestesista tem com o paciente uma relação de natureza contratual, excluindo-se os casos de urgência. O Código de Defesa do Consumidor é um instrumento de moderação e disciplina nas relações de consumo, entre o prestador de serviços e o usuário. O paciente é o consumidor para quem se presta um serviço, já o médico é o fornecedor que desenvolve atividades de prestação de serviços. O médico anestesista tem por finalidade propiciar, por meio de aparelhos e medicamentos, condições favoráveis para o ato cirúrgico, mantendo o paciente em analgesia e com sinais vitais em níveis considerados ideais. O Código de Ética médico norteia o exercício da medicina. Os danos causados pelo médico anestesista podem ser, tanto danos morais, como estéticos (materiais). O médico não pode frustrar as esperanças do paciente, assim como não pode dar expectativas maiores do que aquelas que o paciente pode ter.
Descrição: Monografia apresentada à Universidade Federal de Rondônia Campus de Cacoal / UNIR, Centro de Ciências Jurídicas e Sociais, para a obtenção do Título de Bacharela em Direito, sob a orientação do Prof. Esp. Silvério dos Santos Oliveira.
URI: http://www.ri.unir.br/jspui/handle/123456789/527
Aparece nas coleções:DAD/CAC. Trabalhos de Conclusão de Curso

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